Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL NA
RESERVA REMUNERADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RETIFICAÇÃO DE
DOSSIÊ FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO PERÍODO
AQUISITIVO FRACIONADO INICIAL (07/08/1997 A 31/12/1997).
CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS PELO CRITÉRIO DO
ANO CIVIL APÓS O PRIMEIRO PERÍODO. ART. 149 DA LEI
ESTADUAL Nº 6.174/70, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
ESTADUAL Nº 22.207/2024. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. INDENIZAÇÃO
CABÍVEL SOMENTE QUANTO A PERÍODOS EFETIVAMENTE NÃO
FRUÍDOS. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DO TJPR (PUIL Nº 0000013-70.2025.8.16.9000).
APLICAÇÃO VINCULANTE. FRUIÇÃO INTEGRAL DOS PERÍODOS
DE FÉRIAS DEMONSTRADA PELO DOSSIÊ FUNCIONAL. AUSÊNCIA
DE SALDO INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná em face de sentença de
procedência, que o condenou à retificação do dossiê funcional e ao pagamento de
indenização, acrescida do terço constitucional, referente ao período aquisitivo de
férias compreendido entre a data de ingresso do autor na Corporação e o início do
primeiro ano civil de referência, sob o fundamento de que a forma de contagem
adotada pela Administração teria suprimido tal intervalo.
II. Questão em discussão
1. A questão consiste em definir se a sistemática de contagem dos períodos
aquisitivos de férias dos servidores militares estaduais do Paraná — com o
primeiro período contado da data de ingresso e os subsequentes vinculados ao
ano civil — configura supressão de direito indenizável em favor do militar que
passou à reserva remunerada, à luz da tese firmada no PUIL nº 0000013-
70.2025.8.16.9000.
III. Razões de decidir
2. O regime jurídico dos servidores estaduais do Paraná possui disciplina própria
para o cômputo do período aquisitivo de férias, nos termos do art. 149 da Lei
Estadual nº 6.174/70, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 22.207/2024,
não incidindo a sistemática celetista.
3. O primeiro período aquisitivo conta-se da data de ingresso, exigidos doze
meses de efetivo exercício; a partir do segundo, a contagem passa a observar o
ano civil, com aquisição anual do direito, independentemente do número de
meses trabalhados no exercício anterior.
4. A sistemática adotada pela Administração não acarreta supressão de períodos
de descanso, revelando-se, ao contrário, mais benéfica, por permitir a fruição
antecipada das férias, inclusive antes de completado o período aquisitivo
subsequente ao primeiro.
5. Extinto o vínculo — hipótese dos autos, em razão da passagem do autor à
reserva remunerada —, é assegurada eventual indenização apenas quanto aos
períodos, integrais ou parciais, efetivamente não fruídos, conforme a data de
ingresso na Corporação, nos termos da segunda parte da tese firmada no PUIL nº
0000013-70.2025.8.16.9000, de observância obrigatória.
6. O dossiê funcional demonstra a regular fruição de todos os períodos de férias a
que fazia jus o autor durante o vínculo, inexistindo saldo — integral ou parcial —
pendente de fruição ou de indenização, o que afasta o direito à retificação
funcional e à indenização pretendidas.
IV. Dispositivo e tese
1 Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A contagem do período aquisitivo de férias dos servidores
do Estado do Paraná observa sistemática própria, com o primeiro período contado
da data de ingresso e os subsequentes vinculados ao ano civil. 2. Extinto o
vínculo, é assegurada indenização somente quanto aos períodos de férias
efetivamente não fruídos, conforme a data de ingresso na Corporação. 3.
Demonstrada, pelo dossiê funcional, a fruição integral dos períodos, inexiste
saldo indenizável, afastando-se o direito à retificação funcional e à indenização.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026989-24.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 24.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026989-24.2024.8.16.0182 Recurso: 0026989-24.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): WALDIR BARALDI DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL NA RESERVA REMUNERADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RETIFICAÇÃO DE DOSSIÊ FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO FRACIONADO INICIAL (07/08/1997 A 31/12/1997). CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL APÓS O PRIMEIRO PERÍODO. ART. 149 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.207/2024. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL SOMENTE QUANTO A PERÍODOS EFETIVAMENTE NÃO FRUÍDOS. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJPR (PUIL Nº 0000013-70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. FRUIÇÃO INTEGRAL DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DEMONSTRADA PELO DOSSIÊ FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE SALDO INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná em face de sentença de procedência, que o condenou à retificação do dossiê funcional e ao pagamento de indenização, acrescida do terço constitucional, referente ao período aquisitivo de férias compreendido entre a data de ingresso do autor na Corporação e o início do primeiro ano civil de referência, sob o fundamento de que a forma de contagem adotada pela Administração teria suprimido tal intervalo. II. Questão em discussão 1. A questão consiste em definir se a sistemática de contagem dos períodos aquisitivos de férias dos servidores militares estaduais do Paraná — com o primeiro período contado da data de ingresso e os subsequentes vinculados ao ano civil — configura supressão de direito indenizável em favor do militar que passou à reserva remunerada, à luz da tese firmada no PUIL nº 0000013- 70.2025.8.16.9000. III. Razões de decidir 2. O regime jurídico dos servidores estaduais do Paraná possui disciplina própria para o cômputo do período aquisitivo de férias, nos termos do art. 149 da Lei Estadual nº 6.174/70, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 22.207/2024, não incidindo a sistemática celetista. 3. O primeiro período aquisitivo conta-se da data de ingresso, exigidos doze meses de efetivo exercício; a partir do segundo, a contagem passa a observar o ano civil, com aquisição anual do direito, independentemente do número de meses trabalhados no exercício anterior. 4. A sistemática adotada pela Administração não acarreta supressão de períodos de descanso, revelando-se, ao contrário, mais benéfica, por permitir a fruição antecipada das férias, inclusive antes de completado o período aquisitivo subsequente ao primeiro. 5. Extinto o vínculo — hipótese dos autos, em razão da passagem do autor à reserva remunerada —, é assegurada eventual indenização apenas quanto aos períodos, integrais ou parciais, efetivamente não fruídos, conforme a data de ingresso na Corporação, nos termos da segunda parte da tese firmada no PUIL nº 0000013-70.2025.8.16.9000, de observância obrigatória. 6. O dossiê funcional demonstra a regular fruição de todos os períodos de férias a que fazia jus o autor durante o vínculo, inexistindo saldo — integral ou parcial — pendente de fruição ou de indenização, o que afasta o direito à retificação funcional e à indenização pretendidas. IV. Dispositivo e tese 1 Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A contagem do período aquisitivo de férias dos servidores do Estado do Paraná observa sistemática própria, com o primeiro período contado da data de ingresso e os subsequentes vinculados ao ano civil. 2. Extinto o vínculo, é assegurada indenização somente quanto aos períodos de férias efetivamente não fruídos, conforme a data de ingresso na Corporação. 3. Demonstrada, pelo dossiê funcional, a fruição integral dos períodos, inexiste saldo indenizável, afastando-se o direito à retificação funcional e à indenização. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Destaca-se, inicialmente, que o presente recurso é elegível para julgamento monocrático, pois o tema objeto de discussão possui entendimento consubstanciado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0000013-70.2025.8.16.9000. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por férias não gozadas, ajuizada por Servidor Público Estadual que passou à reserva remunerada compulsória. Sustenta o autor que a Administração, ao registrar o primeiro período aquisitivo teria ignorado o intervalo compreendido entre 11/10/1992 a 01/01 /1993, do qual nunca teria usufruído férias nem recebido o respectivo terço constitucional, requerendo a retificação do dossiê funcional e a indenização proporcional do período. Sobreveio sentença de procedência, condenando o Estado do Paraná à retificação do dossiê e ao pagamento de indenização acrescida do terço constitucional. Nas razões recursais, o Estado do Paraná pugna, no mérito, pela reforma integral do julgado, sustentando que a sistemática de contagem é amparada pela legislação estadual e não acarreta prejuízo ao autor, que já usufruiu de todos os períodos de férias a que fazia jus; subsidiariamente, alega que a sentença seria ultra petita, por haver condenado em montante superior ao pedido, e postula a remessa à fase de liquidação ou a anulação do julgado. No mérito, assiste razão ao Recorrente. O regime jurídico dos servidores públicos do Estado do Paraná possui disciplina própria para o cômputo dos períodos aquisitivos de férias, prevista no art. 149 da Lei Estadual nº 6.174/70, com a redação conferida pela superveniente Lei Estadual nº 22.207/2024, afastando a sistemática celetista. Segundo referido dispositivo, o servidor faz jus, anualmente, a trinta dias de férias, sendo que a data de início do exercício demarca o início do primeiro período aquisitivo, exigidos doze meses de efetivo exercício para a fruição do primeiro período; a partir do segundo período aquisitivo, o servidor passa a fazer jus a um período de férias a cada exercício considerando o ano civil, podendo ser usufruído em qualquer mês do ano. Prevê ainda o § 4º do mesmo dispositivo que eventual intervalo verificado entre o final do primeiro período aquisitivo e o início do ano civil subsequente será considerado por ocasião do cálculo da indenização de que trata o art. 153 da Lei, ou seja, tão somente na hipótese de extinção do vínculo. Ao que se vê, a suposta inconsistência apontada pelo autor decorre exclusivamente da forma de contagem diferenciada adotada pelo Estado do Paraná para o cômputo do primeiro período aquisitivo, o que, na prática, não produz supressão de período de descanso. De acordo com o regime jurídico próprio, os servidores estaduais não podem usufruir férias nos primeiros doze meses do vínculo, mas adquirem o direito ao gozo de férias integrais no mês de janeiro subsequente ao ano de prestação de serviços, independentemente do número de meses efetivamente trabalhados. Nos anos seguintes ao primeiro, as férias podem ser usufruídas a partir do mês de janeiro, inclusive antes de completado o próximo período aquisitivo de doze meses, o que gera evidente vantagem em relação à sistemática celetista. É precisamente nesse ponto que reside a confusão suscitada na exordial: a Administração abandona a data-base de ingresso e passa a contar o ano civil, de janeiro a dezembro, para a fruição das férias. Registre-se, ademais, que a Lei Estadual nº 22.207/2024, longe de inovar no direito material, apenas explicitou de forma mais clara a metodologia de contagem já adotada há décadas pela Administração Pública estadual, consolidando a sistemática vigente e afastando qualquer dúvida interpretativa. De mais a mais, a controvérsia deduzida nestes autos está definitivamente pacificada pela tese firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do PUIL nº 0000013-70.2025.8.16.9000, cujo teor é o seguinte: "1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação." Embora o precedente vinculante tenha sido firmado em caso envolvendo policial militar, sua ratio decidendi é integralmente aplicável ao regime dos servidores civis, uma vez que o próprio fundamento normativo utilizado pela Turma de Uniformização são as Leis Estaduais nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024 — que disciplinam justamente o regime dos servidores civis do Estado do Paraná. A Turma de Uniformização assentou, com efeito, que a prática administrativa do Estado do Paraná, ao adotar o critério do ano civil após o primeiro período aquisitivo, encontra respaldo na legislação de regência e revela-se mais benéfica ao servidor, por permitir inclusive a fruição antecipada das férias, sem que haja supressão de qualquer período de descanso. Em razão do princípio da colegialidade e da vinculatividade das decisões proferidas pela Turma de Uniformização no âmbito dos Juizados Especiais estaduais, a tese supramencionada é de observância obrigatória por esta Turma Recursal, tendo em vista a necessidade de assegurar a uniformidade na interpretação e aplicação do direito, garantindo isonomia de tratamento aos jurisdicionados que se encontrem em situação jurídica idêntica, conforme art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 466/2024 – CSJEs). Cumpre destacar, no ponto, a particularidade que distingue o presente caso da hipótese do servidor ativo: o autor não mais integra o serviço ativo, tendo passado à reserva remunerada compulsória em 19/08/2019. Assim, incide na espécie a segunda parte da tese uniformizada, segundo a qual, extinto o vínculo, é assegurada eventual indenização apenas quanto aos períodos de férias — integrais ou parciais — efetivamente não fruídos, conforme a data de ingresso na Corporação. Não se trata, portanto, de negar em abstrato a possibilidade de indenização ao servidor inativo — que é admitida —, mas de verificar, no caso concreto, se remanesce algum período de férias não usufruído a ensejar reparação pecuniária. E a resposta é negativa. Da análise do dossiê histórico funcional que instrui os autos, extrai-se que o autor foi admitido em 11/10/1976 e passou à reserva no ano de 2019, período ao longo do qual usufruiu regularmente de todos os períodos de férias a que fazia jus. Conforme documento do mov. 13.6, o primeiro período aquisitivo completou-se em 11/10/1977, tendo as respectivas férias sido concedidas no ano de 1978 — anotação que se refere ao ano de concessão, e não ao de aquisição —; a partir do segundo período, a contagem passou a observar o ano civil, com fruição regular em cada exercício subsequente, sem interrupção ou supressão. Confrontando-se o tempo total de serviço com o número de períodos de férias efetivamente reconhecidos e gozados, verifica-se perfeita correspondência entre um e outro, de modo que o intervalo compreendido entre a data de ingresso do autor e o início do primeiro ano civil de referência não configura período autônomo suprimido, mas mero reflexo da transição da data-base de ingresso para o critério do ano civil, já contemplado na sistemática legal. Inexistindo saldo — integral ou parcial — de férias não fruídas, não há falar em indenização a título do § 4º do art. 149 c/c art. 153 da Lei Estadual nº 6.174/70. Diante de tais considerações, o autor não faz jus à retificação do dossiê funcional, à fruição do período postulado, tampouco ao pagamento do adicional de 1/3, uma vez que já usufruiu de todos os períodos de férias a que fazia jus, não havendo qualquer irregularidade na sistemática de contagem dos períodos aquisitivos adotada pelo Estado Recorrente, o que impõe o provimento do recurso e a reforma integral da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Curitiba, 23 de outubro de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|