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Processo:
0026989-24.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL NA RESERVA REMUNERADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RETIFICAÇÃO DE DOSSIÊ FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO FRACIONADO INICIAL (07/08/1997 A 31/12/1997). CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL APÓS O PRIMEIRO PERÍODO. ART. 149 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.207/2024. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL SOMENTE QUANTO A PERÍODOS EFETIVAMENTE NÃO FRUÍDOS. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJPR (PUIL Nº 0000013-70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. FRUIÇÃO INTEGRAL DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DEMONSTRADA PELO DOSSIÊ FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE SALDO INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná em face de sentença de procedência, que o condenou à retificação do dossiê funcional e ao pagamento de indenização, acrescida do terço constitucional, referente ao período aquisitivo de férias compreendido entre a data de ingresso do autor na Corporação e o início do primeiro ano civil de referência, sob o fundamento de que a forma de contagem adotada pela Administração teria suprimido tal intervalo. II. Questão em discussão 1. A questão consiste em definir se a sistemática de contagem dos períodos aquisitivos de férias dos servidores militares estaduais do Paraná — com o primeiro período contado da data de ingresso e os subsequentes vinculados ao ano civil — configura supressão de direito indenizável em favor do militar que passou à reserva remunerada, à luz da tese firmada no PUIL nº 0000013- 70.2025.8.16.9000. III. Razões de decidir 2. O regime jurídico dos servidores estaduais do Paraná possui disciplina própria para o cômputo do período aquisitivo de férias, nos termos do art. 149 da Lei Estadual nº 6.174/70, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 22.207/2024, não incidindo a sistemática celetista. 3. O primeiro período aquisitivo conta-se da data de ingresso, exigidos doze meses de efetivo exercício; a partir do segundo, a contagem passa a observar o ano civil, com aquisição anual do direito, independentemente do número de meses trabalhados no exercício anterior. 4. A sistemática adotada pela Administração não acarreta supressão de períodos de descanso, revelando-se, ao contrário, mais benéfica, por permitir a fruição antecipada das férias, inclusive antes de completado o período aquisitivo subsequente ao primeiro. 5. Extinto o vínculo — hipótese dos autos, em razão da passagem do autor à reserva remunerada —, é assegurada eventual indenização apenas quanto aos períodos, integrais ou parciais, efetivamente não fruídos, conforme a data de ingresso na Corporação, nos termos da segunda parte da tese firmada no PUIL nº 0000013-70.2025.8.16.9000, de observância obrigatória. 6. O dossiê funcional demonstra a regular fruição de todos os períodos de férias a que fazia jus o autor durante o vínculo, inexistindo saldo — integral ou parcial — pendente de fruição ou de indenização, o que afasta o direito à retificação funcional e à indenização pretendidas. IV. Dispositivo e tese 1 Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A contagem do período aquisitivo de férias dos servidores do Estado do Paraná observa sistemática própria, com o primeiro período contado da data de ingresso e os subsequentes vinculados ao ano civil. 2. Extinto o vínculo, é assegurada indenização somente quanto aos períodos de férias efetivamente não fruídos, conforme a data de ingresso na Corporação. 3. Demonstrada, pelo dossiê funcional, a fruição integral dos períodos, inexiste saldo indenizável, afastando-se o direito à retificação funcional e à indenização.